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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
23/11/2016
Julgamento
10 de Novembro de 2016
Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
JLPS
Nº 70071737290 (Nº CNJ: 0383923-79.2016.8.21.7000)
2016/Crime
HABEAS CORPUS. receptação. prisão preventiva. garantia da ordem pública, DA aplicação da lei penal E da aplicação da lei penal.
Presentes os requisitos que autorizam a prisão, assim como demonstrado o comportamento de risco social e a tendência à reiteração de conduta por parte do paciente, a manutenção da preventiva é medida que se impõe, não sendo recomendada a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ordem denegada.
Habeas Corpus
Sétima Câmara Criminal
Nº 70071737290 (Nº CNJ: 0383923-79.2016.8.21.7000)
Comarca de Taquari
PAULO CESAR DOS SANTOS FERREIRA
PACIENTE
DEFENSORIA PÚBLICA
IMPETRANTE
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAQUARI
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.
DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de PAULO CESAR DOS SANTOS FERREIRA, contra ato da Juíza de Direito da Comarca de Taquari que converteu o flagrante em preventiva, no dia 16.09.16, pela prática de receptação de veículo.
A impetrante sustenta ausência dos requisitos da preventiva, falta de fundamentação idônea para a medida, assim como a suficiência das medidas cautelares. Pede a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida e as informações dispensadas.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
A prisão não é ilegal, uma vez que foram observados os pressupostos e os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.
Existe prova da materialidade e indícios da autoria, tanto que o paciente foi abordado pela Polícia Rodoviária Estadual quando conduzia, o veículo Cobalt, objeto de furto na Cidade de Caxias do Sul.
A decisão está fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo referido pelo Magistrado que: ?a receptação, apesar de sua singeleza, esconde na verdade um enorme mercado que fomenta os crimes mais bárbaros contra o patrimônio e [...] o representado não reside no distrito da culpa e poderá evadir-se prejudicando a instrução criminal e a aplicação da pena.?
Ressalte-se que o paciente registra duas condenações definitivas (porte de arma e roubo majorado) e quando praticou o delito estava em prisão domiciliar há menos de dois meses, ou seja, ao que tudo indica, voltou a seara criminosa.
Ademais, importante referir que, embora a receptação, em tese, não seja tipificado como delito grave, é ele que fomenta e desencadeia outros crimes violentos, como o roubo e atinge diferentes bens jurídicos, isto é, o patrimônio e a paz pública, gerando insegurança social.
Essas circunstâncias somadas denotam comportamento de risco social e tendência à reiteração de conduta por parte do paciente, autorizando a manutenção da preventiva para acautelar a ordem pública, definida pelo professor Guilherme de Souza Nucci como a ?necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social
?.
Deste modo, não verifico constrangimento ilegal, afronta ao princípio da proporcionalidade e nem violação aos artigos 5º, inc. XLI, e 93, inc. IX, ambos da CF, sendo inadequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
Des. Carlos Alberto Etcheverry (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY - Presidente - Habeas Corpus nº 70071737290, Comarca de Taquari: \À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.\
? Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado ? 5. ed ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 ? pag. 311.
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