25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0323751-74.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
17/11/2016
Julgamento
27 de Outubro de 2016
Relator
Liege Puricelli Pires
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E ART. 917, § 3º, CPC/2015. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. ART. 284 DO CPC/73 E ART. 321 DO CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo alegação de excesso de execução, deve o embargante especificar o valor que entende devido, apresentando respectiva memória de cálculo. Exegese do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 e art. 917, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, para a apuração do excesso de execução, bastava ao embargante, em sua planilha de cálculo, substituir as cláusulas e índices que reputa abusivos, conforme preconizado na fundamentação da petição inicial. Tratando-se de caso de inépcia da inicial, era necessário que o juízo tivesse concedido, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015, o que, no caso, não houve, impondo-se, portanto, a desconstituição do julgamento recorrido.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA À UNANIMIDADE.