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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0189530-57.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
12/07/2016
Julgamento
23 de Junho de 2016
Relator
Leonel Pires Ohlweiler
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECUSA DO CONDUTOR EM FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO. CONSTATAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. - MÉRITO
-O artigo 165 do CTB dispõe que constitui infração de trânsito dirigir sob a influência de álcool. No tocante à forma de constatação do estado de embriaguez do condutor pelo agente da autoridade de trânsito, o próprio CTB prevê a utilização de outras provas em direito admitidas (art. 277, § 2º). Assim igualmente estabelece a Resolução nº 206/06 do CONTRAN.No caso, conforme o Termo de Prova Testemunhal nº 49064, as testemunhas verificaram que o condutor tinha \Equilíbrio Alterado; Hálito Alcoólico e Comportamento Sonolento\. A partir da prova testemunhal, não existe dúvida de que no momento da autuação o autor estava com sintomas de embriaguez, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de nulidade do ato administrativo.Entendimento da jurisprudência dominante desta Corte.NEGADO SEGUIMENTO AO APELO (ART. 557, \CAPUT\, DO CPC), POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.