16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX-05.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Newton Luís Medeiros Fabrício
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO FADEP. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA.
Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.Caso concreto em que tanto a necessidade da utilização da medicação prescrita quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas.É devida verba honorária ao FADEP pelos Municípios, visto que configuram pessoas jurídicas distintas. Verba honorária reduzida, de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara no julgamento de casos análogos patrocinados pela Defensoria Pública.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.