19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX-65.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
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Ementa
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO. PROVA INSUFICIENTE.
1. Ausente descrição da elementar normativa do tipo penal na denúncia, afigura-se inepta a inicial e, consequentemente, inviável a procedência da pretensão acusatória. Com o advento da Lei 12.760/12, que alterou o artigo 306 da Lei 9.503/97, constitui crime conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Não basta mais, como na anterior redação, a mera comprovação da embriaguez, o que agora é meio de prova daquela conduta típica. Assim, não descrita na denúncia a alteração da capacidade psicomotora, afigura-se inepta a inicial acusatória.
2. O juízo de adequação típica dos delitos culposos pressupõe a demonstração plena de que o agente, com sua conduta voluntária, violou um dever de cuidado e, consequentemente, criou um risco não permitido, materializado no resultado lesivo, que lhe era previsível ao tempo da ação. No caso, não está comprovado nos autos que o acusado perdeu o controle do veículo. Ademais, não há prova válida da embriaguez, sequer indiciária. Hipótese defensiva de que o ofendido teria atravessado a avenida sem a devida cautela que não se afigura irrazoável. Insuficiência probatória que impõe a absolvição. Sentença condenatória reformada.RECURSO PROVIDO.