26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção
Publicação
21/03/2016
Julgamento
3 de Março de 2016
Relator
Alex Gonzalez Custodio
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AGC
Nº 70068164326 (Nº CNJ: 0026626-90.2016.8.21.7000)
2016/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE PASSAGEM.
NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Uma coisa é necessidade do uso do trânsito para qualquer fim, escoamento de produção, ingresso e saída de propriedade. Outra coisa é fazer uso de uma passagem menos onerosa, mais confortável e cômoda para o usuário.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. Também nos casos de prequestionamento, devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DESACOLHIDOS
Embargos de Declaração
Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção
Nº 70068164326 (Nº CNJ: 0026626-90.2016.8.21.7000)
Comarca de Tupanciretã
FLORY CASTILHOS DOS SANTOS
EMBARGANTE
PAULO FERNANDO ROSSATO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Giovanni Conti.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Alex Gonzalez Custodio (RELATOR)
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão deste Grupo, que julgou a Ação de Manutenção de Posse nº. 70057039463, figurando como embargante Flory Castilhos dos Santos, sendo embargado Paulo Fernando Rossato.
Aduz o embargante, em síntese, que os embargos têm por escopo expungir do julgamento qualquer obscuridade ou contradição ou suprir omissão. Postula no presente recurso que seja sanada a omissão e a contradição presentes no acórdão. Aduz que foi contraditória a decisão no que tange a servidão de passagem, uma vez que foi entendido que a passagem é forçada, exigindo o encravamento do imóvel, o que não é o caso dos autos. Suscita que não houve pronunciamento sobre pontos imprescindíveis para o correto deslinde do feito.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Alex Gonzalez Custodio (RELATOR)
Não se pode confundir omissão e/ou contrariedade de julgado com intenção manifesta de rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos de declaração.
Não se confunde também servidão ou passagem forçada com mero conforto de trajeto ou comodidade de passagem.
O julgado entendeu, fosse passagem forçada, fosse servidão, que o embargante fazia uso da passagem por comodidade e conforto, e menor distância, o que não fundamenta e justifica seu pedido.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, ou seja, uma coisa é necessidade do uso do trânsito para qualquer fim, escoamento de produção, ingresso e saída de propriedade. Outra coisa é fazer uso de uma passagem menos onerosa, mais confortável e cômoda para o usuário.
Bem como dito pelo embargante: é irrelevante ser ou não o imóvel encravado, quando a passagem de trânsito é utilizada por mero deleite, conforto e por ser menos onerosa.
Como é sabido, o Juiz não está obrigado a examinar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos é suficiente para atender a prestação jurisdicional buscada.
Outrossim, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento (RTJ 158/270), por isso também nos casos de prequestionamento devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. Aduza-se que o prequestionamento não se deve limitar à simples menção de uma determinada disposição de lei ou da Constituição, mas depende da existência de prévia controvérsia sobre a questão.
Desacolho os declaratórios.
É o voto.
Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Giovanni Conti - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Embargos de Declaração nº 70068164326, Comarca de Tupanciretã: \DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: LARISSA DE MORAES MORAIS
4