15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA.
Confirmada a legitimidade passiva do Município, que contratou a obra realizada no local do acidente, por danos causados ao autor, bem como a legitimidade passiva da concessionária, em razão do seu dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia.A responsabilidade do Município é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.Responsabilidade objetiva também da concessionária do serviço público pelos danos causados a usuários da rodovia pedagiada.Demonstração, pelo autor, do nexo causal entre o ato omissivo dos réus e os danos decorrentes do acidente.Falta de prova de qualquer excludente da responsabilidade dos demandados.Danos materiais confirmados.Os transtornos comuns ao acidente de trânsito não ultrapassam a seara dos meros dissabores diários. Não houve violação de direitos personalíssimos que pudesse caracterizar danos morais.Correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com relação ao ente público.Remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para eles.Aplicação imediata do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 que afasta a hipótese do reexame necessário.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.