2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 025XXXX-30.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
03/11/2016
Julgamento
19 de Outubro de 2016
Relator
Carlos Eduardo Richinitti
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO DA FILHA DA PARTE AUTORA. AUTORIA ATRIBUÍDA A PESSOA QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO ATRIBUÍDA À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS.
1. Responsabilidade civil do estado por omissão. 1.1. Em se tratando de ato imputado ao ente público por omissão, a presença do dever de indenizar é de ser analisada sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, numa das três modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Ressalva ao entendimento do Des. Facchini que entende ser aplicável a responsabilidade objetiva do Estado.
1.2. Caso concreto em que o autor não se desincumbiu de demonstrar que o Estado foi omisso em sua atividade policial, porquanto o mandado de prisão temporária foi cumprido dentro do seu prazo de validade. Some-se a isso o fato de que o crime que vitimou sua filha foi cometido em concurso de pessoas, não sendo possível afirmar que não ocorreria se o mandado de prisão temporária fosse cumprido antes da data em que o foi.APELAÇÃO DESPROVIDA.