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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0426785-02.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
23/03/2016
Julgamento
25 de Fevereiro de 2016
Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
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Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA.
Conforme se depreende dos autos, restou incontroverso que o réu foi abordado na frente de sua residência sem portar qualquer material ilícito, tendo o entorpecente sido encontrado apenas após busca desautorizada em seu domicílio. Ausente qualquer hipótese a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da CF, a prova obtida a partir de tal diligência é ilícita. A mera suspeita da prática delitiva decorrente de denúncia anônima não autoriza o ingresso na residência, mas apenas a realização de diligências e a representação por mandado judicial de busca. Precedentes da Câmara. Absolvição decretada em face da ilicitude da prova da materialidade do delito.APELO PROVIDO.