16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX-76.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO. Paciente preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, acusado da prática do delito de roubo duplamente majorado e corrupção de menores, como garantia da ordem pública. Fumus comissi delicti e periculum libertatis evidenciados. Gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi adotado, do qual se infere a periculosidade do agente e o risco que sua soltura pode representar à sociedade ordeira. Circunstâncias em que praticado o ilícito, com invasão à residência habitada, em plena madrugada (01h00min), onde o paciente e mais dois comparsas, 1 deles, ao menos, menor de idade, o qual foi acusado de corromper, agrediram com tapas uma das vítimas e subtraíram a res furtivae, empreendendo fuga, nas sequência. Paciente que, nessas condições, demonstrou ousadia e certeza da impunidade com o que nítida sua periculosidade. Conquanto a gravidade do tipo in abstrato não seja suficiente à constrição, na esteira do que vem decidindo o E. STF e STJ, ambas as Cortes admitem, todavia, que as circunstâncias concretas do crime, desde que evidenciem a periculosidade elevada do agente, são bastantes a demonstrar que a liberdade pode representar risco à ordem pública, pressuposto elencado no art. 312 do CPP, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo E. STF, válida e suficiente, portanto, para a manutenção da prisão. Custódia cautelar mantida. Constrangimento ilegal inocorrente.
2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. As alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não comprovadas, não elidem a possibilidade de, por si sós, decretar a segregação provisória se esta se revela necessária, como no caso, em que sob risco a ordem pública.ORDEM DENEGADA.