18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX-19.2013.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Sandro Luz Portal
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. CRITÉRIOS REVISADOS. REGIME CARCERÁRIO MANTIDO. EXECUÇÃO DA PENA DETERMINADA.
Preliminar. Não se pode furtar dos senhores jurados a leitura da denúncia ofertada pela acusação, especialmente porque, à inexistência desta, sequer restaria processo para ser julgado, situação que evidencia, por si só, a importância do registro lançado pelo juiz singular. Prefacial rejeitada.Soberania dos Veredictos. Os veredictos populares, por expressa determinação constitucional, são soberanos. Neste diapasão, a sua desconstituição somente encontrará cabimento quando aviltante à prova relativa ao fato delituoso, o que não se verifica no caso em comento. Legítima defesa. O exame recursal da absolvição em razão do reconhecimento da causa excludente de ilicitude exige prova incontestável - o que não se verifica no caso em apreço - sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Participação de menor importância. A alegação formulada pelo acusado, de que a sua conduta não teria nexo causal com a morte da vítima, não se mostra significativa diante do concurso de agentes reconhecido, especialmente porque o Conselho de Sentença, atento à responsabilidade de cada um dos acusados, reconheceu para este a participação de menor importância.Dosimetria penal. Redimensionamento. A dosimetria da pena não pode ser compreendida como um simples cálculo aritmético, na medida em que deve atender ao princípio da individualização da pena e da suficiência da sanção, devendo guardar proporção com o crime praticado. Quantum estabelecido na decisão singular que comporta redução. Dosimetria Penal. Confissão espontânea. Não merece ver a sua pena atenuada o acusado que não admite a ocorrência de um crime - que se perfectibiliza com a existência concomitante de tipicidade, de culpabilidade e de ilicitude -, mas alega ter agido em legítima defesa, situação que excluiria, a teor do que estabelece o artigo 23 do Código Penal, a ilicitude de sua ação. Além do mais, não tendo a tese atenuante sido articulada em plenário, inviável a sua inclusão por esta Corte de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE M.G.V IMPROVIDO. RECURSO DE S.E.V PARCIALMENTE PROVIDO.