26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
27/03/2017
Julgamento
22 de Fevereiro de 2017
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Inteiro Teor
FBB
Nº 70071183362 (Nº CNJ: 0328530-72.2016.8.21.7000)
2016/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO PREJUDICADA. Hipótese na qual a superveniência do deferimento do livramento condicional, sem o registro de interposição de agravo, durante a tramitação deste recurso, prejudicou a pretensão defensiva de ver reformada a decisão que o havia, inicialmente, negado. Guia de recolhimento atualizada do detento que informa ser o livramento condicional sua situação atual. Pretensão prejudicada.
AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PREJUDICADO.
Agravo em Execução
Oitava Câmara Criminal
Nº 70071183362 (Nº CNJ: 0328530-72.2016.8.21.7000)
Comarca de Soledade
CASSIANO DA COSTA
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)
CASSIANO DA COSTA, por Defensora Pública, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com decisão que lhe negou pedido de livramento condicional (fl. 02).
Sustentou, em síntese, que estão presentes os requisitos à concessão do benefício, quais sejam, o temporal, de ordem objetiva, e o bom comportamento carcerário, de ordem subjetiva. Nada há nada nos autos que desabone a conduta do preso, ostentando conduta carcerária plenamente satisfatória. A análise para fins de livramento condicional deve ser a mais objetiva possível, sob pena de que a subjetividade conduza ao desrespeito ao direito fundamental de liberdade. Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à preservação da integridade física e moral dos encarcerados. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo-se o livramento condicional ao reeducando (fl. 23/26v).
O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 27 e v.).
O decisum foi mantido pela decisora singular (fl. 28), subindo os autos a esta Corte.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antonio Todeschini, manifestou-se, em preliminar, no sentido de que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação (fls. 30/31).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)
O apenado restou condenado como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V do CP; art. 157, § 2º, I e II do CP; art. 157, § 2º, I e II do CP; art. 155, § 4º, IV c/c arts. 14, II, 61, I e 65, III, d, todos do CP; e art. 155 do CP, cumprindo a pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 22.11.1999, segundo dados constantes da guia de recolhimento de fls. 07/21.
Progrediu para o regime aberto em 28.06.2016 e, em decisão datada de 26.07.2016, teve negado pedido de livramento condicional (fl. 05), com o que não se conforma a defesa.
Analisando os autos, contudo, tenho que esteja prejudicada a pretensão recursal defensiva.
É que, em consulta ao sistema informatizado desta Corte (Portal PEC), averiguou-se que, durante a tramitação do presente recurso, em 18.10.2016, foi deferido ao enclausurado o benefício do livramento condicional, constando a informação de ?sem agravo?.
Conforme guia de recolhimento mais atualizada, o gozo de livramento condicional, inclusive, é a situação atual do detento,
Desse modo, diante da superveniência da concessão da benesse, encontra-se prejudicada a pretensão de, justamente, seu deferimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Agravo em Execução nº 70071183362, Comarca de Soledade: \À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: KAREN LUISE V.B.DE SOUZA PINHEIRO
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