2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
17/06/2016
Julgamento
24 de Maio de 2016
Relator
Mauro Caum Gonçalves
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Inteiro Teor
MCG
Nº 71005528955 (Nº CNJ: 0023997-94.2015.8.21.9000)
2015/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1) DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA ? A não fruição da licença prêmio a que faz jus o servidor enquanto na atividade lhe assegura a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
2) CASO CONCRETO ? Tratando-se de servidora que se encontra em atividade, resta inviável a conversão, em pecúnia, das licenças adquiridas e não gozadas, ante a possibilidade de fruição do benefício a qualquer tempo.
3) Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71005528955 (Nº CNJ: 0023997-94.2015.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
TERESINHA DE FATIMA LEANDRO DOS SANTOS
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes (Presidente) e Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por TERESINHA DE FÁTIMA LEANDRO DOS SANTOS em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da qual a parte autora postula a conversão, em pecúnia, de período de licença prêmio adquirido e não usufruído.
Em suas razões recursais, alegou ter implementado todos os requisitos legais para a concessão de licença prêmio, ressaltando ser incontroverso o direito do servidor de ser indenizado por licenças adquiridas e não gozadas quando na atividade. Referiu que, embora seja dispensável o requerimento administrativo prévio para a fruição do benefício, teve seu pedido indeferido pela Administração, o que enseja o dever do Estado em indenizar o período de licença adquirido e não usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Ao final, postulou a procedência do recurso, a fim de que o recorrido proceda ao pagamento do valor equivalente às licenças prêmio a que faz jus.
Foi deferida a gratuidade judiciária e apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela manutenção da decisão a quo.
É o breve relatório.
VOTOS
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Quanto ao mérito das irresignações recursais, compulsando os autos, vejo que a sentença proferida, da lavra do Juiz de Direito Ângelo Furnaletto Ponzoni, não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, os quais passo a transcrever, na parte que interessa, ipsis litteris:
?Não merece prosperar o pedido da inicial.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Cabe salientar que, na situação dos autos, a servidora pública estadual encontra-se em atividade, conforme declarou na petição inicial. Assim, não se amolda o caso concreto à jurisprudência que aponta ser possível a indenização de licença-prêmio, não gozada e não convertida em tempo de serviço, quando da aposentadoria.
Desse modo, não há como conceder a conversão da licença-prêmio em pecúnia. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser certo o direito do servidor à conversão em pecúnia da licença-prêmio quando da passagem dele à inatividade, ainda que a conversão não esteja ancorada pela legislação, pois, do contrário, importaria enriquecimento injustificado do erário, e malferimento ao direito subjetivo do agente público. Nesse sentido, jurisprudência:
?AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do Servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
2. Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta Corte, a data da aposentadoria do Servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio Servidor ou por seus beneficiários.
3. Agravo Regimental desprovido?.
(AgRg no RMS 27796 / DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, publicado no DJe 02/03/2009).?
?PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II - A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
III - Agravo interno desprovido?.
(AgRg no REsp 872358 / SP, Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, publicado no DJ 05/02/2007, grifei) .? (grifei)
Em suma, tendo em vista que a autora está em atividade, possível que usufrua a licença-prêmio a qualquer tempo, não sendo viável o pedido de conversão do direito em pecúnia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA DE FÁTIMA LEANDRO DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos da fundamentação supra.?
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade vai suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels - De acordo com o (a) Relator (a).
DRA. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES - Presidente - Recurso Inominado nº 71005528955, Comarca de Porto Alegre: \RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: VARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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