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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0023997-94.2015.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
17/06/2016
Julgamento
24 de Maio de 2016
Relator
Mauro Caum Gonçalves
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA
- A não fruição da licença prêmio a que faz jus o servidor enquanto na atividade lhe assegura a incorporação de tal benefício ao seu patrimônio, porquanto inviável a concessão no período em que se encontra aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.CASO CONCRETO - Tratando-se de servidora que se encontra em atividade, resta inviável a conversão, em pecúnia, das licenças adquiridas e não gozadas, ante a possibilidade de fruição do benefício a qualquer tempo. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.