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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0184676-20.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
19/10/2016
Julgamento
5 de Outubro de 2016
Relator
André Luiz Planella Villarinho
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS ADEQUADAMENTE OPERADA. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
A exploração de jogos de azar é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante disposição do art. 50 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Inaplicabilidade do Princípio da Intervenção Mínima. Atipicidade da conduta afastada. Precedentes.DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Prova testemunhal que comprova ser o réu o responsável pelo local onde era desenvolvida a atividade de exploração de jogos de azar. Sentença condenatória mantida.DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. Inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de expressa previsão do tipo do art. 50 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo a esta Corte relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. Precedente.DA DOSIMETRIA DA PENA. Penas adequadamente fixadas, não comportando reparos. Regime inicial aberto mantido, nos termos do art. 33, § 2º, alínea \c\, do Código Penal. Pena de multa mantida no mínimo legal.APELAÇÃO DESPROVIDA.