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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0158970-35.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
14/10/2016
Julgamento
29 de Setembro de 2016
Relator
José Conrado Kurtz de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATROMÔNIO. FURTO. FURTO DE USO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
O furto de uso somente se configura quando: \a) há a devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia; b) há a restituição integral e sem dano do objeto subtraído; c) há a devolução antes que a vítima constate a subtração; d) há o elemento subjetivo especial: fim exclusivo do uso\.No caso dos autos não há falar em atipicidade da conduta pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal de furto, porquanto o réu foi detido pelo ofendido na posse da res.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o valor da res furtiva e o comportamento do réu na seara do crime afastam a incidência do princípio da insignificância, reclamando a conduta perpetrada por ele a intervenção do Direito Penal, que tem como função primordial garantir a seus cidadãos uma coexistência pacífica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas pelos outros meios de controle social.DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que o abandono da res ocorreu apenas em face de o réu ter sido avistado pelo ofendido no momento em que ele saía da sua casa na posse da res furtiva, razão pela qual não há falar de desistência voluntária, mas, sim, de tentativa.DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. Mantido o apenamento aplicado ao réu na sentença, pois em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.