16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX-84.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Leila Vani Pandolfo Machado
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. LC N.º 82/95 (LEI CAMATA). GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
-A prescrição incidente à espécie é a quinquenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Inteligência dos artigos 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32 em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85, do STJ.-A Lei Complementar nº 82/95 (Lei Camata), por força de seu artigo 1º, § 3º, não teve o condão de suspender a eficácia da Lei Estadual n.º 10.395/95, não se tratando de legislação superveniente, nem de norma de eficácia retroativa.-Admitir a suspensão da eficácia da Lei Estadual n.º 10.395/95, a qual estabeleceu a concessão de reajustes aos servidores públicos estaduais, afronta o princípio do direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.-Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.646/88 a gratificação de difícil acesso ou provimento corresponde a uma porcentagem, que varia dependendo da classificação da escola, sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério. Assim, os reajustes da Lei nº 10.395/95, incidem, por via reflexa, sobre a referida vantagem.-Sentença mantida, em reexame necessário.