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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Mandado de Segurança: MS 0459124-14.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
01/02/2016
Julgamento
11 de Dezembro de 2015
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. SUPOSTO ATO OMISSIVO DE MAGISTRADO. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. A suposta desídia da Magistrada a quo em não apreciar as petições protocoladas pelos impetrantes deveria ser atacada através de correição parcial, recurso cabível para a hipótese de paralisação injustificada do processo, ou no caso de dilatação abusiva de prazos, consoante dispõe o art. 195, do COJE.
II. Aliás, nos termos da Súmula 267, do STF, \não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\.
III. Logo, como que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, forte nos arts. 295, III, e 267, VI, do CPC, e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.