2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 001XXXX-89.2016.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal Criminal
Publicação
18/05/2016
Julgamento
9 de Maio de 2016
Relator
Edson Jorge Cechet
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 34 DA LCP. DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 303, CAPUT, DO CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. CONTRAVENÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
1. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, vez que a contravenção de direção perigosa visa a proteger a segurança viária, enquanto o delito de lesão corporal culposa tutela a integridade física do cidadão, inaplicável o princípio da consunção.
2. Além disso, embora os fatos tenham ocorrido em um mesmo contexto, somente a instrução pode demonstrar que eventual prática de direção perigosa tenha se dado para atingir a finalidade de lesões corporais na vítima, análise ainda prematura, pela absoluta falta de elementos nos autos, em fase preliminar. Ademais, no âmbito estrito do habeas corpus é impraticável ampliar-se averiguação a respeito de matéria que exige dilação probatória.
3. Decadência. A contravenção do art. 34 da LCP processa-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme dispõe o art. 17 da mesma lei, sendo desnecessária, portanto, a representação do ofendido para seu processamento.ORDEM DENEGADA.