30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 034XXXX-44.2013.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
09/05/2016
Julgamento
30 de Março de 2016
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.ADVOGADO.
1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria do crime suficientemente demonstradas pela prova produzida. Acusado que, como procurador da vítima, contrariando acordo feito em ação trabalhista, de recebimento das 10 parcelas de R$ 800,00 na própira secretaria da vara da Justiça do Trabalho, sem conhecimento do benefíciário e representado, solicitou ao ex-empregador e demandado naquela ação que lhe pagasse diretamente os valores, na própria empresa, o que foi feito, não os repassando nem prestando contas à vítima, tudo comprovado pela documentação acostada e relatos coerentes e convincentes desta última, bem como de seu ex-empregador. Tese exculpatória não comprovada quantum satis. Acusado que, alegando compensação com honorários devidos em razão de outras ações, não soube nem mesmo precisar o valor de seu crédito. Apropriação evidentemente arbitrária, não se havendo de falar em exercício das próprias razões, que exige motivo justo, ou compensação de dívidas, instituto que reclama a liquidez dos débitos a serem compensados. Apropriação indébita bem caracterizada. Condenação mantida.
2. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, INC. IV DO CPP. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. Os critérios orientadores são os contidos no dispositivo legal em questão: \...valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido;...\. A discussão cabível é sobre o \quantum\ definido no ato sentencial, aferível à luz dos elementos de prova colhidos ao longo de todo o processo, postos estes à disposição das partes desde o início, com o que não se pode falar em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Hipótese na qual o valor mínimo reparatório de R$5.600,00 foi fixado com base nos valores comprovadamente apropriados pelo réu - R$ 8.000,00, daí descontado o montante de 30% a título de eventual acordo de honorários advocatícios que pudesse ter sido firmado entre as partes, observando o comando de valor mínimo indenizatório, porquanto, caso a vítima entenda ter direito a maior valor, poderá buscar o restante na esfera cível. Valor mínimo reparatório mantido.APELO IMPROVIDO.