19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Vinícius Amaro da Silveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. AGENTE DE SERVIÇOS. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. ART. 30, I, CF. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.041/90. LAUDO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA EM GRAU MÉDIO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF.
1. A competência do município para organizar o regime jurídico de seus servidores é consectário da autonomia administrativa de que dispõe. Art. 30, I, CF.
2. No âmbito do Município de Estância Velha, a Lei Complementar Municipal nº 1.041/90 prevê a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que executem com habitualidade atividades insalubres, de acordo com os ditames da lei federal, Consolidação das Leis do Trabalho, e com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho, Portaria nº 3.214/78, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para estabelecer a sua incidência.
3. O laudo administrativo dá conta que as atividades exercidas pela autora no cargo de Servente não são enquadradas como \atividades especiais\.
4. De outro lado, a perícia judicial, realizada quando a autora já estava reenquadrada no cargo de Agente de Serviços, reconheceu a exposição a agentes insalubres em grau médio, tendo em vista o desempenho da atividade habitual com agentes químicos, como álcalis cáusticos, conforme o Anexo da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
5. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da atividade efetivamente realizada pela autora em contato com agentes insalubres em grau médio, bem como de expressa previsão legal na legislação municipal acerca desta rubrica. No entanto, o marco inicial da condenação deve se dar a contar da confecção do laudo judicial.
6. Conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 16 do STF, os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
7. Sentença parcialmente modificada.Precedentes jurisprudenciais, em casos análogos, desta Câmara.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO.