27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0357165-97.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
26/01/2016
Julgamento
12 de Novembro de 2015
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIÁVEL. DOLO COMPROVADO.
Conforme § 3º do art. 12 da Lei Maria da Penha: \Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos os fornecidos por hospitais e postos de saúde.\ Ficha de laudo médico que comprova a materialidade do delito.Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar a absolvição, à medida que, estando a materialidade e a autoria do delito demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por laudo pericial e depoimento testemunhal, imperativo o juízo condenatório. Em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória.Inocorrência de legítima defesa. Não prospera o pedido de desclassificação para contravenção penal vias de fato, uma vez que a agressão praticada pelo acusado gerou lesões significativas na vítima.Mantidas as condições impostas para a suspensão condicional da pena, uma vez que devidamente aplicadas e proporcionais à reprovação do delito. RECURSO DESPROVIDO.