14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Otávio Augusto de Freitas Barcellos
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Inteiro Teor
OAFB
Nº 70064456254 (Nº CNJ: XXXXX-49.2015.8.21.7000)
2015/Cível
mandatos. ação de indenização. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE subjetiva DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. No contrato discutido nos autos, o objeto da obrigação não é o êxito na ação, e sim a condução cuidadosa e diligente do processo, observados os parâmetros das melhores técnicas aplicadas à ciência jurídica. HIPÓTESE EM QUE A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94. Não demonstrada, nos autos, conduta culposa da parte demandada, resta afastada a pretensão indenizatória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70064456254 (Nº CNJ: XXXXX-49.2015.8.21.7000)
Comarca de Tramandaí
REGINA NUNES MACIEL
APELANTE
EDUARDO KOETZ
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des.ª Ana Beatriz Iser.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA NUNES MACIEL, por inconformada com sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move contra EDUARDO KOETZ, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R4 800,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões, pugnou a apelante pela reforma da sentença sustentando ter sofrido danos morais em razão da desídia/negligência profissional do recorrido, que lhe representava no processo nº 059/111.0001354-6. Apontou ser o caso de responsabilidade objetiva do advogado apelado, presumindo-se o dano sofrido em face de gravame imposto a veículo seu, decorrente do decaimento na demanda patrocinada, e impondo-se o dever de indenizar. Discorreu acerca da perda de uma chance, ressaltando não ter o apelado apresentado recurso contra a sentença que a condenou naqueles autos.
Posto isto, requereu o provimento do apelo.
Ausente o preparo, por litigar a parte sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, e com contrarrazões, subiram os autos conclusos para julgamento.
Registro, finalmente, que foram rigorosamente observadas as formalidades constantes dos arts. 549, 551, § 2º, e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR)
Não procede a inconformidade.
Ressalto, inicialmente, que descabe o exame, nesta lide, das questões relativas ao mérito da ação patrocinada pelo requerido/apelado em favor da autora/apelante. O que se busca neste processo, por se tratar de ação que visa a reparação de danos morais, é a demonstração da prática de conduta ilícita por parte do réu.
Sobre o ponto, observo que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e o art. 32, caput, da Lei nº 8.906/94.
A autora/apelante aponta, como fundamento para a conclusão de desídia da parte ré, em síntese, a deficiente instrução do feito patrocinado e a perda de prazo para apelar da sentença que lhe fora desfavorável.
Ora, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Neste tipo de contrato, o objeto da obrigação não é o êxito na ação, e sim a condução cuidadosa do processo, observados os parâmetros técnicos da ciência jurídica.
Embora na visão da autora existisse a possibilidade de defesa, nos autos da ação em que o réu a patrocinou, com outros fundamentos e a necessidade de ouvida de testemunhas, esta escolha é técnica e compete ao advogado. Para que tais fatos configurassem defeito na prestação do serviço, seria imprescindível que a ora demandante demonstrasse, ao menos, a aceitação da tese que ora sustenta (oponibilidade de exceções pessoais a título que circulou) bem como sua capacidade de alterar o curso daquela demanda. Somente assim, poder-se-ia afirmar que houve falha. Contudo, esta situação não ficou demonstrada nos autos.
No mesmo norte, a autora não demonstrou qualquer conduta negligente do advogado requerido no que diz respeito ao decurso in albis do prazo para apelação. Saliente-se que o feito foi sentenciado em 29.02.2012 (fl. 77v) e transitou em julgado em 20.03.2012 (fl. 78), comprovando o ora requerido que desde 09.03.2012 iniciaram-se tratativas de acordo para o pagamento em que teria o credor aceitado proposta da devedora (então ré, ora autora) ? fls. 114/119.
Há, pois, grande diferença entre a perda de prazo para apelar e o não apelar por opção. No caso, pelo que se percebe nos autos, houve a opção por não recorrer da decisão, o que é plenamente aceitável dentro da técnica jurídica.
Portanto, apesar da ampla argumentação lançada nos autos pela autora, tenho que não restou demonstrada conduta culposa do advogado requerido, que é pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, não havendo falar em direito à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
Des.ª Ana Beatriz Iser (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70064456254, Comarca de Tramandaí: \NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: LAURA ULLMANN LOPEZ
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