2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 013XXXX-49.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
22/01/2016
Julgamento
16 de Dezembro de 2015
Relator
Otávio Augusto de Freitas Barcellos
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Ementa
MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
No contrato discutido nos autos, o objeto da obrigação não é o êxito na ação, e sim a condução cuidadosa e diligente do processo, observados os parâmetros das melhores técnicas aplicadas à ciência jurídica. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO É SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DO CDC E DO ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/94. Não demonstrada, nos autos, conduta culposa da parte demandada, resta afastada a pretensão indenizatória. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.