18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Inteiro Teor
SFVC
Nº 70067776666 (Nº CNJ: XXXXX-93.2015.8.21.7000)
2015/Cível
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA. DESCABIMENTO. 1. Descabe repetir a realização do exame de DNA quando o exame que foi realizado não apresenta qualquer vício, tendo atendido todas as normas técnicas recomendadas, e vem firmado por profissional idôneo. 2. Se o resultado é conclusivo e nada depõe contra a sua idoneidade ou credibilidade, merece ser acolhida como segura a prova pericial levada a efeito no processo. Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70 067 776 666
Nº CNJ: XXXXX-93.2015.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
N.M.
..
AGRAVANTE
G.B.A. P.S.M.C.R.B.O.S.A..
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de NORBERTUS M. com a r. decisão que indeferiu o pedido de realização de um segundo exame pericial de DNA, nos autos de ação anulatória de registro civil cumulada com investigação de paternidade que move contra GABRIEL B. A., menor, representado por sua mãe CARLA R. B. e OMAR S. A.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não se conforma com o resultado negativo do laudo, na medida em que manteve relação com a genitora durante o período da concepção, inclusive dividindo o mesmo lar, na Rua João Beirute, nesta Capital. Diz que caso o novo exame de DNA seja feito em laboratório privado, arcará com todos os custos dele decorrentes. Alega que não existe prejuízo concreto e real na realização de um segundo exame de DNA a título de contraprova. Pede o provimento do presente recurso. É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.
Com efeito, cuida-se de ação anulatória de registro civil cumulada com investigação de paternidade onde a parte autora se insurgiu contra o exame de DNA que apontou para a exclusão da paternidade, reclamando a repetição de exame de DNA.
Primeiramente, tenho que se mostra descabido o pedido de repetição do exame de DNA, pois o exame realizado não apresenta qualquer vício, tendo sido atendidas todas as normas técnicas recomendadas, e vem firmado por profissional idôneo.
Observo, pois, que o exame de DNA, realizado em novembro de 2015, foi produzido a partir das coletas de sangue do investigante, suposto pai, NORBERTUS M; do infante GABRIEL B. A. e de CARLA R. B, a mãe biológica deste, e foi conclusivo pela exclusão do liame biológico.
Dessa forma, tenho que se mostra descabido reprisar o exame de DNA quando o que foi realizado atendeu as normas técnicas, não sendo atacado de forma consistente, vem firmado por profissional de renome mundial, como é o caso do Professor Doutor Luiz Fernando Jobim, o qual prestou ainda todos os esclarecimentos que se fizeram necessários, sendo conclusivo acerca da inexistência do liame parental reclamado.
Assim, se o resultado é conclusivo e nada depõe contra a sua idoneidade ou credibilidade da prova pericial, merece ser acolhido como seguro o resultado apontado no processo.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2015.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Relator.
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