25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0463044-93.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
20/01/2016
Julgamento
18 de Dezembro de 2015
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA. DESCABIMENTO.
1. Descabe repetir a realização do exame de DNA quando o exame que foi realizado não apresenta qualquer vício, tendo atendido todas as normas técnicas recomendadas, e vem firmado por profissional idôneo.
2. Se o resultado é conclusivo e nada depõe contra a sua idoneidade ou credibilidade, merece ser acolhida como segura a prova pericial levada a efeito no processo. Recurso desprovido.