11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Rosaura Marques Borba
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
RMB
Nº 70083687889 (Nº CNJ: XXXXX-72.2020.8.21.7000)
2020/Crime
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LIBERDADE CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Ao que tudo indica, o paciente foi preso em virtude da suposta prática do crime de ?ameaça?. Segundo observo, o magistrado homologou a prisão em flagrante e arbitrou fiança de R$ 3.000,00. Ocorre que, o próprio magistrado em audiência reconheceu que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (fls. 25-26), mas estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a ?fiança arbitrada?. Dessa forma, considerando que o paciente está amparado pela Defensoria Pública e alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança estipulada, é devida a concessão da liberdade, vez que presumível não tenha condições de arcar com aquela. A concessão da ordem impetrada, portanto, é medida que se impõe. A regra é a liberdade, a exceção é a prisão. Caso excepcional que não se enquadra o paciente. Concessão da liberdade ao paciente, mediante condições.
ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
Habeas Corpus
Segunda Câmara Criminal
Nº 70083687889 (Nº CNJ: XXXXX-72.2020.8.21.7000)
Comarca de São Borja
D.P.
..
IMPETRANTE
T.R.B.S.
..
PACIENTE
J.D.2.V.C.C.S.B.
..
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des. Joni Victoria Simões.
Porto Alegre, 23 de abril de 2020.
DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Rosaura Marques Borba (RELATORA)
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TONI ROGER BICA DA SILVA, preso, preventivamente, em virtude da suposta prática do crime de ameaça, no âmbito familiar.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, sobretudo em razão do valor abusivo arbitrado como fiança.
Deferida a liminar.
A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Rosaura Marques Borba (RELATORA)
Com efeito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao deferimento do pedido, em liminar, razão pela qual colaciono as razões da decisão de modo a evitar desnecessária tautologia:
(...)
?Com efeito, ao que tudo indica, o paciente foi preso em virtude da suposta prática do crime de ?ameaça?.
Segundo observo, o magistrado homologou a prisão em flagrante e arbitrou fiança de R$ 3.000,00.
Ocorre que, o próprio magistrado em audiência reconheceu que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (fls. 25-26), mas estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a ?fiança arbitrada?.
Dessa forma, considerando que o paciente está amparado pela Defensoria Pública e alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança estipulada, é devida a concessão da liberdade, vez que presumível não tenha condições de arcar com a mesma.
A concessão da ordem impetrada, portanto, é medida que se impõe. A regra é a liberdade, a exceção é a prisão. Caso excepcional que não se enquadra o paciente.
Assim, concedo ao paciente, liminarmente, o direito de responder em liberdade o processo criminal instaurado contra si.?
(...)
As informações prestadas pela autoridade coatora não apresentam qualquer fato suficiente a modificar a ordem concedida, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem comprovação de que possui a vida voltada ao ilícito.
Dessa forma, deve ser assegurado o direito a liberdade. Ausente os requisitos do art. 312 do CPP, concedo a ordem impetrada, ratificando a liminar deferida.
É o voto.
Des. José Antônio Cidade Pitrez (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Joni Victoria Simões - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Habeas Corpus nº 70083687889, Comarca de São Borja: \CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, RATIFICANDO A LIMINAR DEFERIDA. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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