2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC 000XXXX-72.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
29/04/2020
Julgamento
27 de Abril de 2020
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LIBERDADE CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Ao que tudo indica, o paciente foi preso em virtude da suposta prática do crime de ?ameaça?. Segundo observo, o magistrado homologou a prisão em flagrante e arbitrou fiança de R$ 3.000,00. Ocorre que, o próprio magistrado em audiência reconheceu que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (fls. 25-26), mas estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a ?fiança arbitrada?. Dessa forma, considerando que o paciente está amparado pela Defensoria Pública e alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança estipulada, é devida a concessão da liberdade, vez que presumível não tenha condições de arcar com aquela. A concessão da ordem impetrada, portanto, é medida que se impõe. A regra é a liberdade, a exceção é a prisão. Caso excepcional que não se enquadra o paciente. Concessão da liberdade ao paciente, mediante condições. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.