26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Publicação
31/03/2017
Julgamento
29 de Março de 2017
Relator
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
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Inteiro Teor
AMRF
Nº 70072776834 (Nº CNJ: 0041798-38.2017.8.21.7000)
2017/Cível
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Hipótese em que o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença não se mostra excessivo, remunerando condignamente o advogado atuante no feito.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70072776834 (Nº CNJ: 0041798-38.2017.8.21.7000)
Comarca de Santa Maria
ALGEMIRO ARIOSTO TERRA DO NASCIMENTO NUNES
APELANTE
LIVIA DE ANDRADE BRUM
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALGEMIRO ARIOSTO TERRA DO NASCIMENTO NUNES por discordar da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por LÍVIA DE ANDRADE BRUM, julgou extinto o feito, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Em razões recursais, sustenta que o trabalho realizado pelo advogado da parte-adversa foi mínimo, tanto pelo tempo decorrido quanto pela extinção sem resolução de mérito. Quanto aos demais aspectos, afirma que o processo sequer teve fase de instrução, havendo apenas a petição inicial, réplica e mais três petições. Alega que a condenação em honorários no valor de R$ 2.000,00 é totalmente desproporcional ao tempo e trabalho realizado pelo procurador. Pugna pela redução da condenação dos honorários advocatícios, pois não leva em consideração os princípios do art. 85 do Código de Processo Civil e o princípio da equitativa.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)
Para a fixação da verba honorária, deve ser levada em conta a natureza da causa, a instrução probatória, o trabalho despendido pelo procurador da parte, o tempo de duração do processo, entre outros fatores, de modo que a fixação não seja ínfima, tampouco excessiva.
Neste diapasão, no caso em análise, considerando a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, mantenho em R$ 2.000,00 o valor dos honorários advocatícios fixado no decisum, que não se mostra excessivo e remunera condignamente o advogado da parte-adversa.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 2.000,00, para R$ 2.200,00, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
.
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70072776834, Comarca de Santa Maria: \NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
? Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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