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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 0028214-49.2016.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
17/03/2017
Julgamento
7 de Março de 2017
Relator
Mauro Caum Gonçalves
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. FALTA INJUSTIFICADA POR AUSÊNCIA DE CID NO ATESTADO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1) O Decreto Municipal nº 4.574/12, invocado pelo demandado, diz respeito apenas à necessidade de CID nos laudos elaborados para efeito de inspeção de saúde, o que não é objeto de discussão.
2) Além disso, necessário esclarecer que o médico, em determinados casos clínicos, é impedido a fazer referência ao CID da doença quando essa, ou seu diagnóstico, estiverem sob segredo médico, como no caso dos autos.
3) Desse modo, estando provado pela autora que as faltas que pretende sejam abonadas ocorreram para fins de tratamento médico, e que a doença era protegida por sigilo médico, deve ser mantida a sentença de parcial procedência.
4) Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.