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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0072110-31.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
13/03/2017
Julgamento
9 de Março de 2017
Relator
Marco Antonio Angelo
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VEÍCULO USADO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
Nos termos do art. 475 do CCB \a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\. A resolução por inexecução voluntária produz efeitos ex tunc, extinguindo as obrigações objeto do contrato e retornando as partes à situação jurídica anterior - status quo ante -, incumbindo à parte-inadimplente o pagamento de perdas e danos. No caso concreto, restando incontroverso o desfazimento do negócio, impõe-se a restituição do autor à situação jurídica que gozava antes de negócio realizado, afastando-se, porém, a determinação de depósito de valores sem favor da instituição financeira, que sequer é parte no presente processo. LUCROS CESSANTES. Inexistindo prova de que o autor deixou de auferir valores no transporte de cargas devido à documentação, não há falar em lucros cessantes.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.