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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0302045-35.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
29/03/2017
Julgamento
23 de Março de 2017
Relator
Rui Portanova
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. \SOCIEDADE CONJUGAL RESTABELECIDA\ NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA DA \SOCIEDADE CONJUGAL RESTABELECIDA\ QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A MORTE DO COMPANHEIRO. OCORRÊNCIA DE \UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA\, NO PERÍODO FINAL DA RELAÇÃO.
Caso em que o falecido companheiro se separou judicialmente da primeira esposa em 1991 e depois conviveu em união estável com a apelante.União estável que existiu - de forma incontroversa - até o momento em que o companheiro \restabeleceu a sociedade conjugal\ por escritura pública.Contudo, há prova, reconhecida na própria sentença, de que a união estável da requerente perdurou até a morte do companheiro, mesmo após o restabelecimento da sociedade conjugal.Hipótese em que o restabelecimento de uma sociedade conjugal - inexistente há 20 anos - não tem o efeito de impedir o reconhecimento judicial da união estável, já vigente há 08 anos, e que perdurou até a morte do companheiro.Por outro lado, dadas as peculiaridades da dinâmica das famílias paralelas, lícito dar razão à companheira/apelante quando defende ter tido conhecimento do restabelecimento da sociedade conjugal somente por ocasião do presente processo. Caso em que também se deve reconhecer a união estável, em seu período final, pois a apelante vivia uma \união estável putativa\. Precedentes.DERAM PARCIAL PROVIMENTO.