4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 037XXXX-68.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
02/03/2017
Julgamento
21 de Fevereiro de 2017
Relator
Genacéia da Silva Alberton
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Ementa
APELAÇÃO CRIME.MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO.
Casa de prostituição é conduta que vem sendo descriminalizada pela jurisprudência, em face da liberação dos costumes. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Precedentes do TJRS.ARTIGO 218-B DA LEI 8.069/90. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. Mantida a absolvição, diante da ausência de provas de ter a vítima se submetido à prostituição.TRÁFICO INTERNO. ARTIGO 231-A DO CÓDIGO PENAL. Mantida a absolvição, por ausência probatória em relação ao fato de os réus terem promovido ou facilitado o deslocamento de pessoas dentro do território nacional para o exercício da prostituição.RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.