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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
16/02/2017
Julgamento
25 de Novembro de 2016
Relator
Carlos Alberto Etcheverry
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Inteiro Teor
CAE
Nº 70071553135 (Nº CNJ: 0365507-63.2016.8.21.7000)
2016/Crime
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REQUISITO OBJETIVO.
Embora a alteração da data-base, em face da superveniência de nova condenação, possa alcançar o benefício das saídas temporárias, o caso dos autos exige análise individual, porquanto a situação trazida a julgamento demonstra que a alteração atingiu de forma expressa tão somente o benefício da progressão de regime. Logo, o requisito objetivo foi suprido.
EMBARGOS ACOLHIDOS. POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade
Quarto Grupo Criminal
Nº 70071553135 (Nº CNJ: 0365507-63.2016.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
WAGNER CARNEIRO DA SILVA
EMBARGANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário, de lavra do Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, que provia o agravo em execução para declarar implementado o requisito objetivo para a concessão das saídas temporárias e determinar a análise do requisito subjetivo, vencidas as Desas. Fabianne Breton Baisch e Isabel de Borba Lucas.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente), Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Isabel de Borba Lucas, Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, Des. José Conrado Kurtz de Souza, Des. José Antônio Daltoé Cezar e Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2016.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes opostos por WAGNER CARNEIRO DA SILVA, contra o acórdão das fls. 50-53, da 8ª Câmara Criminal, proferido nos autos do agravo em execução n.º 70069116218. Participaram do julgamento os Desembargadores Isabel de Borba Lucas, Fabianne Breton Baisch e Dálvio Leite Dias Teixeira.
O Colegiado, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o Des. Dálvio Leite Dias Teixeira que o provia parcialmente para declarar implementado o requisito objetivo para a concessão das saídas temporárias.
A defesa, em embargos infringentes (fls. 60-62), postula a prevalência do voto vencido.
Recebidos os embargos infringentes (fl. 64), foram distribuídos a este relator.
O Ministério Público (fls. 67-69) opina pelo acolhimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
A situação dos autos é peculiar.
O apenado estava cumprindo pena privativa de liberdade, no regime fechado, quando sobreveio a notícia de superveniência de nova condenação. Diante disso, o magistrado singular alterou a data-base para 20/08/2014, consignando, contudo, que o faria tão somente para a concessão de nova progressão de regime (fls. 05-06).
Posteriormente a isso, em 03/03/2016, o apenado progrediu de regime para o semiaberto, porquanto implementado o requisito objetivo (1/6) e subjetivo. Ainda, indeferidas as saídas temporárias, pois, diante da reincidência, o apenado não havia cumprido o lapso temporal exigido de ¼ da pena, a contar da data de 20/08/2014 (fls. 20-v).
A defesa agravou da decisão, alegando que a alteração da data-base para o dia 20/08/2014 foi expressa no sentido de que ela atingia tão somente o benefício da progressão de regime.
O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso (fls. 50-53).
Entendo, todavia, que a decisão minoritária deve prevalecer.
Ressalto, primeiramente, que o meu entendimento é de que a alteração da data-base pode alcançar não só o benefício da progressão de regime como também as saídas temporárias e o trabalho externo.
Todavia, como bem salientando no voto do Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, o caso dos autos é diferente porque há determinação expressa pelo magistrado de que a alteração da data-base era apenas para fins de progressão de regime, em relação à qual se operou a coisa julgada.
Logo, o requisito objetivo foi suprido, na medida em que o lapso temporal exigido (1/4) foi cumprido em 29/11/2014, tomando como data-base o início do cumprimento da reprimenda.
Considerando, portanto, a situação trazida a julgamento, que exige análise cautelosa e individual, é der acolhido os embargos infringentes.
Isso posto, acolho os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário, de lavra do Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, que provia o agravo em execução para declarar implementado o requisito objetivo para a concessão das saídas temporárias e determinar a análise do requisito subjetivo.
Des. José Conrado Kurtz de Souza (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Isabel de Borba Lucas
Estou divergindo, data vênia, do eminente relator, para desacolher os embargos infringentes, na forma de meu voto, no agravo.
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira
Voto em ACOLHER os embargos infringentes, confirmando a decisão que proferi por ocasião do julgamento do agravo em execução.
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Acompanho o eminente Relator no caso concreto.
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (PRESIDENTE)
Acompanho o Relator pelas particularidades do caso.
Des.ª Fabianne Breton Baisch
Estou divergindo do eminente Relator, com a devida vênia, nos termos do voto condutor da maioria, que aderi por ocasião do julgamento do agravo.
DESACOLHO OS EMBARGOS INFRINGENTES, portanto.
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70071553135, Comarca de Novo Hamburgo: \por maioria, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES PARA FAZER PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO, DE LAVRA DO DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA, QUE PROVIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA DECLARAR IMPLEMENTADO O REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS E DETERMINAR A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, vencidas as desas isabel e fabianne.\
Julgador (a) de 1º Grau: MARCOS BRAGA SALGADO MARTINS
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