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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0292108-98.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
14/02/2017
Julgamento
1 de Dezembro de 2016
Relator
Mauro Evely Vieira de Borba
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. ATIPICIDADE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. TESE REPELIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A oferta intempestiva das razões recursais trata-se de mera irregularidade, que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes.
II - Para o reconhecimento da insignificância, é necessário que a ofensa ao bem jurídico tutelado seja mínima, ou nenhuma. O réu trazia consigo pequena quantidade de droga (0,55g de crack). A irrisória quantia autoriza o reconhecimento da atipicidade penal do fato.
III - Inocorrente ofensa ao direito de autodefesa, pois a conduta de falsear o agente sua identidade, induzindo em erro as autoridades e colocando em risco a regular administração da Justiça, não se insere no conjunto dos legítimos atos colocados à disposição do acusado e sua defesa técnica. Tese em repercussão geral. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Expedição do PEC Provisório autorizada, face à posição reafirmada pelo Plenário do STF.À UNANIMIDADE, PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE. POR MAIORIA. EXPEDIÇÃO DO PEC PROVISÓRIO, APÓS DECURSO DOS PRAZOS NESTE TRIBUNAL.