30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 039XXXX-90.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
23/02/2017
Julgamento
15 de Fevereiro de 2017
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado (artigos 2º, § 4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/2009). O critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as situações previstas em seu § 1º. No caso, a ação foi ajuizada em data posterior à instalação do JEFP na comarca de Pelotas, tendo tramitado na 6º Vara Cível, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, e inexistindo qualquer das causas excludentes previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo comum (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), devendo ser desconstituída a sentença e remetidos os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas para processamento da ação. Em razão disto, restou prejudicado o recurso de apelação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.