29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 040XXXX-40.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
24/02/2017
Julgamento
22 de Fevereiro de 2017
Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE REGISTRAL E BIOLÓGICA. DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA.
O reconhecimento da paternidade genética e socioafetiva é um direito da personalidade. Em se tratando de pedido de investigação de paternidade biológica, o vínculo de afeto entre a investigante e o pai registral não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ainda, em recente decisão, o e. STF decidiu que \A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.DANO MORAL. AUSÊNCIA PATERNA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Tendo em vista os pressupostos da responsabilidade civil, cabe ressaltar a necessidade da prática do ato ilícito, para a configuração da obrigação de indenizar por dano moral, sendo a ausência paterna impossível de ser reparada pecuniariamente.Apelações cíveis desprovidas.