29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 032XXXX-38.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
02/03/2017
Julgamento
23 de Fevereiro de 2017
Relator
Pedro Celso Dal Pra
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMO SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/15. ART. 85, § 2º C/C § 3º, I, DO NCPC.
Cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar o novo trabalho realizado pelo advogado, não contemplado na fase de conhecimento.Na vigência da Lei n.º 13.105/15, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com as diretivas estipuladas no art. 85 do NCPC.Cuidando-se de cumprimento de sentença de ação de cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do NCPC, aplicando-se, em se tratando de ação em que parte a Fazenda Pública, os limitadores previstos no § 3º do mesmo dispositivo.Caracterizada a hipótese do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15, os honorários devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação ou proveito econômico obtido com a ação, sopesados os valorativos insertos nos incisos I a IV do § 2º do referido artigo.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.