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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0033807-45.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
26/01/2017
Julgamento
17 de Novembro de 2016
Relator
Sandro Luz Portal
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Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE DA DEFESA.PALAVRA DA VÍTIMA.
Sob pena de esvaziamento da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, reveste-se de especial valoração.DOSIMETRIA. Conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, é defeso ao magistrado, na fixação da pena, agravar a basilar em decorrência de inquéritos policiais e ações penais em andamento. Apenamento reduzido.SURSIS. É viável a suspensão condicional da pena nos crimes atinentes à Lei nº 11.340/06, mediante condições, pelo prazo de dois anos. Benesse concedida de ofício. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.