29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração: ED 002XXXX-68.2016.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
20/01/2017
Julgamento
29 de Novembro de 2016
Relator
Thais Coutinho de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. CARTÓRIO ESTATIZADO. NÃO ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 NOVO CPC.
Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, passou-se a aplicar a redação originária do art. 11, da Lei nº 8.121/85. Não mais prevalece a isenção dos entes públicos ao pagamento das custas, emolumentos e despesas judiciais, exceto em relação às despesas relativas à condução do Oficial de Justiça para a Fazenda EstadualEntendimentos não uníssonos nos demais Órgãos Fracionários do E. Tribunal de Justiça. A interpretação adotada no julgamento do Recurso Inominado está em consonância com a primeira corrente, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público devem arcar com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, alínea ?a?, em sua redação original, ante as Argüições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e nº 70038755864, mesmo em relação aos cartórios estatizados. Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.Ausentes as hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente.Prequestionamento. Nova redação do artigo 1.025 do CPC. Visando os aclaratórios o Prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.