Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 0080421-69.2020.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
07/08/2020
Julgamento
5 de Agosto de 2020
Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA E RESTRIÇÃO VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assim como diante do artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, pode o magistrado diretamente pesquisar e lançar restrição nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema RENAVAM, através da simples indicação da placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. Desnecessidade de compelir o exequente a efetuar diligências prévias para localizar ou comprovar a propriedade do bem. Precedentes Jurisprudenciais.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.