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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Conflito de Jurisdição: CJ 0389400-83.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
20/01/2017
Julgamento
14 de Dezembro de 2016
Relator
Ingo Wolfgang Sarlet
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. DELITO PRATICADO POR PAI CONTRA FILHO MENOR, NO ÂMBITO FAMILIAR. CONEXÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Tratando-se de processo criminal pelo delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal, incide o disposto no artigo 5º, da Lei 11.340/2006, sendo competente para processar e julgar o processo o Juizado da Violência Doméstica e Familiar. Tratando-se de delitos praticados contra vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, aplica-se a regra de conexão, prevalecendo a competência do juízo especializado para processar e julgar os dois crimes.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.