Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : 0027991-96.2016.8.21.9000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
20/01/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
Niwton Carpes da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PSDDI ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Trata-se de ação através da qual o autor pretende a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por infração, julgada procedente na origem.A instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir (por infração ou pontos) deve observar necessariamente o trânsito em julgado administrativo, ou seja, deve aguardar o esgotamento recursal do contribuinte, sob pena de violação ao art. 265 do CTB e art. 8º da Resolução n.182 do CONTRAN.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do art. 46 da Lei Federal n.9099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.