Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
31/01/2017
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
José Antônio Cidade Pitrez
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
JACP
Nº 70071785307 (Nº CNJ: 0388724-38.2016.8.21.7000)
2016/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP).
DETRAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
Não há como se conceder a detração quando o pedido se refere a períodos de prisão provisória sem relação aos processos crime em execução, bem como anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena privativa de liberdade.
Admitir a detração, nestas circunstâncias, seria beneficiar o apenado com o chamado ?crédito de pena?.
AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo em Execução
Segunda Câmara Criminal
Nº 70071785307 (Nº CNJ: 0388724-38.2016.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
ADIMILSON INHAIA
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Mello Guimarães e Des. Victor Luiz Barcellos Lima.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, em favor de Admílson Inhaia, inconformado com a decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de detração dos períodos de 08NOV2007 a 07AGO2008 e de 13ABR2012 a 19ABR2012, em que o apenado permaneceu segregado provisoriamente em decorrência dos processos nºs 095/2.07.0001916-8 e 019/2.12.0002320-4, sob o argumento de que não guardam qualquer relação com os processos pelos quais, atualmente, cumpre pena (fl. 24).
Em razões, o agravante postula a reforma da decisão, sustentando que, por se tratar de direito subjetivo, é viável a detração de períodos anteriores aos delitos pelos quais cumpre pena (fls. 02/06).
O Ministério Público, em contrarrazões, propugna pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 34/35).
A decisão foi mantida (fl. 36) e os autos subiram a esta Corte, operando-se sua distribuição mediante vinculação.
Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do improvimento do agravo defensivo (fls. 38/40).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)
Adianto que o presente agravo não merece prosperar.
Observa-se dos autos que o apenado Admilson Inhaia restou condenado a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 21ABR2012, com término previsto para 21DEZ2038, por crimes de homicídio qualificado (duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo (guia às fls. 26/31).
Durante a execução da pena, o réu pugnou pelo abatimento dos períodos de 08NOV2007 a 07AGO2008, 13ABR2012 a 19BR2012, e de 13ABR2012 a 19ABR2012, nos quais permaneceu preso provisoriamente, em relação aos processos nºs 095/2.07.0001916-8 e 019/2.12.0002320-4.
O magistrado da execução deferiu, em parte, o pedido do apenado, nos termos da decisão de fl. 24, a qual transcreve-se, in verbis:
?Vistos.
Comprovada a prisão cautelar no processo-crime n. 019/2.12.0002320*-4 o qual está em execução neste PEC ? referente ao período compreendido entre 27-03-2012 a 02-04-2012, e se tratando de prisão ocorrida antes do início do cumprimento da pena, defiro a detração de 07 dias da pena, forte no artigo 42 do Código Penal.
Ainda, indefiro o pedido de detração em relação aos períodos 08-11-07 a 07-08-08 e 13-04-12 a 19-04-12, eis que os períodos em questão não guardam relação aos processos-crime em execução neste PEC (...)? (fl. 24 - sic).
A decisão está correta e não merece reparos.
Com efeito, não há como se conceder a detração quando o pedido se refere a períodos de prisão provisória sem relação aos processos crime em execução, bem como anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena privativa de liberdade.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ?a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma ?conta-corrente? delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução (...) a detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativa a crime anterior, ainda que haja absolvição é tese já interditada pela jurisprudência da Suprema Corte? (HC nº 111.081, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 28FEV12).
Assim, é necessário que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado, sob pena de estabelecer-se uma espécie de salvo conduto para a delinquência, ou beneficiar o apenado com o chamado ?crédito de pena?.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o período de prisão preventiva utilizado como base para o pedido de detração se refere à prisão anterior ao processo em que o acusado foi condenado e cuja pena está em andamento. Não há como se conceder a detração quando o pedido se refere a períodos de prisões anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena. Precedentes da Câmara. AGRAVO IMPROVIDO (Agravo n. 70056995715, 2ª Câmara Criminal, TJ/RS, Rel: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 19/12/13).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. PRETENSÃO AO ABATIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL O AGRAVADO CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Na espécie, cumprindo o agravante pena por fato praticado posteriormente ao período em que esteve preso cautelarmente, inviável que lhe seja concedido o benefício da detração, previsto no artigo 42 do Código Penal. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70033141912, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 11/02/2010).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO EM OUTROS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a detração por prisão ocorrida em processo diverso, desde que o delito pelo qual o condenado cumpra pena tenha sido praticado anteriormente ao encarceramento. Ainda, não se exige que o fato delituoso relativo ao processo cujo tempo de prisão se pretende detrair seja posterior ao delito pelo qual se está cumprindo pena efetiva. O único requisito é que o crime pelo qual o condenado cumpre pena tenha sido praticado antes do encarceramento. No caso, porém, como o tempo de prisão cuja detração se pretende é anterior ao fato pelo qual o apenado está efetivamente cumprindo pena, a detração mostra-se incabível, devendo ser improvido o agravo. Recurso improvido. (Agravo Nº 70033846643, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 17/03/2010).
Isto posto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Luiz Mello Guimarães - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Victor Luiz Barcellos Lima - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Agravo em Execução nº 70071785307, Comarca de Novo Hamburgo: \NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME\.
Julgador (a) de 1º Grau: CARLOS FERNANDO NOSCHANG JUNIOR
2