30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 029XXXX-06.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
10/12/2019
Julgamento
4 de Dezembro de 2019
Relator
Glênio José Wasserstein Hekman
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM CABALMENTE O INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINAIS OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA (2%). ART. 1.336, § 1º, DO CCB. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
Cerceamento de defesa. Não configurado. A normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas no feito Art. 371 do CPC. Fica a critério do juiz decidir pela necessidade ou não de se realizarem atos durante a fase instrutória, pois, se os elementos de sua convicção já estiverem satisfeitos, a produção de outros implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. Art. 370 do CPC. Ademais, a própria demandada não impugnou em contestação a situação de inadimplência.Aplicação de multa moratória. Os encargos moratórios resultam da previsão legal contida no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Isto é, aplicação de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e de multa moratória de 2% sobre o total do débito. Tais encargos independem da previsão expressa em convenção condominial. Jurisprudência a respeito.Índice de correção monetária. O IGP-M é o indice amplamente utilizado para a atualização de débitos condominiais, por melhor refletir a recomposição do valor da moeda. Não demonstrou a ré quais seriam os índices específicos que entende devidos. Sentença mantida.Apelação desprovida.