2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 028XXXX-25.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Publicação
16/12/2019
Julgamento
10 de Dezembro de 2019
Relator
Ana Paula Dalbosco
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
1. A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc. VIII) não instituiu nova ?distribuição estática? do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor ? o que sequer ?distribuição? seria ?, possuindo, ao contrário, natureza relativa. A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
2. Havendo prova robusta dos fatos extintivos do direito do autor produzida pela demandada (art. 373, inc. II, do CPC), competia ao demandante comprovar minimante a incorreção dos dados ? ou mesmo o pagamento do débito ?, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, mostrando-se devido o débito constante da fatura com vencimento em outubro/2011, o qual não foi adimplido e, como consequência, incidiram encargos na fatura do mês seguinte, conforme bem assentado pelo magistrado de origem.
3. No entanto, os débitos em conta efetuados a partir de dezembro/2011 mostram-se abusivos, uma vez que a cláusula 9, alínea ?f?, inserida no contrato de adesão e invocada pelo banco requerido para justificar tal conduta é exorbitante, na medida em que prevê o serviço como uma imposição ao consumidor, estipulação que, por si só, enseja flagrante e exagerada desvantagem, incompatível com a boa fé e a equidade (art. 51, inc. IV, do Código Consumerista). 6. Ademais, sabe-se que o débito automático é um serviço ofertado pelas instituições financeiras que permite maior ?comodidade? ao cliente, ou seja, facilita a vida do consumidor que não precisa se deslocar até um posto de pagamento para quitação de contas. Em contrapartida, garante aos credores efetividade no recebimento do crédito. Contudo, tal serviço não pode ser ofertado como um mecanismo para forçar o pagamento da dívida, visto que se trata, em verdade, de uma opção disponibilizada ao cliente para que este não se preocupe com a data de vencimento das faturas. Sentença integralmente mantida. APELO DESPROVIDO.