27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0190739-56.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
26/11/2019
Julgamento
21 de Novembro de 2019
Relator
Cláudia Maria Hardt
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA.
1) Não verificada a nulidade da decisão agravada, porque expressamente se manifestou acerca do crédito nomeado à penhora pela agravantes. Pretensão sujeita à análise de conveniência do Julgador à luz do § 2º do art. 829 do CPC, não restando demonstrada a ausência prejuízo ao exequente, notadamente por se tratar de pretenso crédito objeto de ação de execução ajuizada por uma das recorrentes em face de terceira empresa.
2) Havendo arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, por se destinarem ao pagamento do salário de seus funcionários e fornecedores, é ônus da empresa executada a demonstração cabal da finalidade arguida, o que não se verifica na hipótese, devendo ser mantida a constrição. Precedentes deste órgão Fracionário.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.