27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0245616-43.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
30/09/2019
Julgamento
25 de Setembro de 2019
Relator
Isabel Dias Almeida
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A sentença proferida na cautelar de produção antecipada de prova tem caráter meramente homologatório, descabendo qualquer valoração quanto ao resultado da prova produzida, a qual deverá ser devidamente apreciada nos autos da ação principal.
2. Em regra, na ação cautelar de produção antecipada de provas inexiste litígio, de tal modo que, não havendo vencedor nem vencido, não há fundamento para a imposição de honorários de sucumbência. Somente se justifica a condenação ao pagamento de honorários quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento, situação verificada nos autos.
3. Assim, sendo realizada prova de que houve solicitação na via administrativa de exibição dos documentos não cumprida pela ré, o pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários, pelo princípio da causalidade, incumbe à demandada.APELAÇÃO PROVIDA.