11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MARAU E A EMPRESA IMPETRANTE EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM DE SEUS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 9, III, DA LEI Nº 8.666/93.
1. Nos termos do que dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 ?Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.?2. No caso concreto, a empresa impetrante havia firmado contrato com o Município de Marau para a prestação de serviços fisioterápicos. Todavia, na vigência desse contrato, uma de suas sócias proprietárias acabou sendo contratada pelo Município para exercer o cargo de fisioterapeuta, o que levou ao Município a suspender o primeiro contrato entabulado. Diante desse contexto, e considerando a vedação contida no art. 9º, III, da Lei de Licitações, não há falar em ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato firmado pelo Município de Marau e a empresa impetrante.APELO PROVIDO.