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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 0069004-22.2020.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
04/08/2020
Julgamento
30 de Julho de 2020
Relator
Eduardo Uhlein
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. EDITAL N° 21/2017. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INAPTIDÃO PARA O CARGO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Sem que seja demonstrada a invalidade do resultado da prova psicológica realizada no certame público, não é possível reconhecer a aptidão do candidato a partir apenas de avaliação realizada muito tempo após e a partir de distintos critérios, sob pena de ofensa à impessoalidade e isonomia. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida.
2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento técnico adotado pela banca examinadora ao realizar avaliação psicológica da parte autora, que a considerou inapta para o exercício do cargo de Inspetor de Polícia.
3. O só fato de a parte autora ter se submetido a outras avaliações psicológicas, com resultados favoráveis, não basta para poder identificar-se ilegitimidade no exame realizado pela banca examinadora do concurso, perante a qual todos os candidatos foram submetidos aos mesmos testes e entrevistas.
4. Realizado o certame nos termos da legislação estadual pertinente, notadamente das Leis Estaduais n°s 12.350/05, 13.664/11, e a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, não há falar em ilegalidade na aplicação das regras editalícias.
5. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.